Sabia que os diferentes regimes de casamento podem ter implicações distintas na hora de comprar casa através de um crédito habitação? É verdade. Embora a maioria dos portugueses opte pelo regime de comunhão de bens adquiridos, existem muitas pessoas que preferem adotar outro regime conforme os seus interesses. Na hora de fazer um crédito, a obrigatoriedade ou não dos dois cônjuges serem titulares do empréstimo varia consoante o regime escolhido. E se o matrimónio terminar, a opção do regime também terá influência nas responsabilidades do valor em dívida ao banco.
Contudo, optar por um regime distinto da comunhão de adquiridos não quer dizer que o casal confie mais ou menos um no outro. Ao falarem abertamente sobre as suas finanças e objetivos financeiros, um casal pode achar que é mais vantajoso optar por estabelecer através de uma convenção antinupcial as suas vontades e outro regime.
Neste artigo, esclarecemos os diferentes regimes de casamentos e uniões legais que existem e qual o seu impacto perante a aquisição de uma casa através de um crédito habitação. Descubra ainda quais são as obrigações, segundo cada regime, em caso de divórcio.
O que é a convenção antenupcial e qual o seu papel nos diferentes regimes de casamento?
Antes de abordarmos os diferentes tipos de regimes de casamento é importante perceber o que é uma convenção antenupcial. Isto porquê? Porque se não pretender um casamento com regime de bens adquiridos terá que fazer uma convenção antenupcial para os outros regimes serem válidos e legais.
A convenção antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento. É através deste contrato que podem ser definidos os regimes de comunhão geral de bens ou de separação de bens. Além disso, os noivos podem estabelecer definir outras questões de natureza patrimonial, ou sucessória.
Uma convenção antenupcial só é válida se for efetuada por escrito e por um documento particular autenticado, por escritura pública ou quando é realizado numa conservatória do registo civil. Após a realização do casamento este documento garante que sejam cumpridas as vontades nele descritas, no entanto, este contrato não pode servir para alterar os direitos e deveres de cada um dos envolvidos.
Quais são os diferentes regimes de casamento e uniões legais que existem atualmente?
Atualmente existem quatro regimes comuns para os casais que pretendem fazer uma vida a dois, mas apenas três deles são referentes a um casamento. São estes os regimes de casamento:
- Comunhão de adquiridos;
- Comunhão geral de bens;
- Separação de bens;
- União de Facto;
Para além dos tradicionais regimes de casamento, os casais por outro regime, desde que o mesmo seja legalmente aceite. Sempre que pretenda saber ao pormenor que tipo de bens podem ser do próprio, do casal e aqueles que não podem ser divididos segundo os determinados regimes de casamento, é aconselhável consultar o Código Civil, mais precisamente a Secção IV que é relativa aos regimes de bens.(colocar o link)
Comunhão de adquiridos
O regime de comunhão de adquiridos é o regime de casamento mais comum em Portugal. Neste cada um dos cônjuges tem direito aos bens que lhe pertenciam antes de casar, mas também pertencem-lhe os bens que receba por sucessão, por doação ou ainda os bens que sejam adquiridos por virtude de direito próprio anterior. Todos os outros bens que não se enquadrem no que foi referido anteriormente passam a pertencer aos dois cônjuges.
É importante salientar que se não for feita uma convenção nupcial ou a mesma não seja válida, o casamento passa legalmente a ser considerado em regime de comunhão de adquiridos.
Em termos do crédito habitação, se um casal for casado em comunhão de adquiridos e quiser comprar casa através de um crédito habitação ambos os cônjuges devem ser proponentes do empréstimo. Desta forma ambos ficam como proprietários do imóvel. No caso de um dos cônjuges ter adquirido uma casa através de um crédito habitação enquanto era solteiro, mas quiser transferir o seu crédito habitação para outra entidade bancária depois do matrimónio, então o outro cônjuge terá que ser incluído no novo crédito.
No caso de ambos pretenderem ser proprietários desse imóvel, o cônjuge que vai ser adicionado ao novo crédito habitação tem que pagar o IMT sobre a sua parte da habitação. Caso pretenda simular o valor do IMT pode utilizar o nosso simulador do IMT 2020.
Leia ainda: Regime de casamento em Comunhão de Adquiridos e Crédito Habitação
Comunhão geral de bens
Embora não seja um regime muito comum, alguns casais optam por este tipo de regime, pois pretendem que todos os bens possam ser de ambos. Sempre que um casal opta por um casamento em comunhão geral de bens, todos os bens que existiam antes do casamento passam a ser dos dois cônjuges após casarem. O mesmo acontece aos bens adquiridos ou os que advenham a título de heranças ou doações após o matrimónio.
Para este regime ser válido terá que ser realizada a convenção antenupcial e é fundamental que se informe sobre a legislação em vigor. Isto porque ao contrário do que muitas pessoas pensam este regime tem algumas restrições que devem ser devidamente analisadas e tidas em conta. Por exemplo, se um dos noivos já tiver um filho que não seja comum, este regime não pode ser efetuado. Esta é um regra legal de forma a garantir que o direito sucessório dos filhos não comuns sejam garantidos.
Esta não é a única situação prevista na lei como exceção. Por exemplo se pretender casar depois dos 60 anos de idade também não pode escolher este regime. Para além disso, é importante que saiba que nem todos os bens próprios passam a ser dos dois cônjuges, pois existem algumas exceções previstas na lei. Deve consultar o Código Civil de forma a perceber todos os bens excluídos neste tipo de regime.
Já em relação à compra de casa através do crédito habitação, os dois cônjuges vão ter ser titulares do crédito e responsáveis pelo montante em dívida.
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Regime de separação de bens
Este regime de casamento permite que não existam bens comuns do casal se este assim preferir. De uma forma geral, o regime de separação de bens garante que cada cônjuge fique proprietário dos bens que obteve a título oneroso ou gratuito antes do matrimónio. Para além disso, os bens que são adquiridos no decorrer do casamento pertencem apenas ao cônjuge que tiver adquirido os mesmos.
No caso do casal optar por adquirir bens em conjunto durante o matrimónio, então passam a ser proprietários desses bens em regime de compropriedade. Este regime é livre para todos aqueles que pretendam efetuar convenção antenupcial, mas é obrigatório em duas situações descritas no artigo 1720.º do Código Civil. São estas:
- O matrimónio celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;
- E o matrimónio celebrado por quem tenha completado 60 anos de idade.
Por fim, se um casal em regime de separação de bens quiser adquirir uma casa através de um crédito habitação não existe obrigatoriedade dos dois membros serem titulares do empréstimo. Neste tipo de regime é possível escolher se apenas um ou os dois membros se tornam titulares do crédito e proprietários do imóvel.
Leia ainda: Casamento em Separação de Bens e Crédito Habitação
União de facto
Embora não faça parte do regime de casamentos, a união de facto é cada vez um regime adotado por mais portugueses. Aqueles que vivem unidos de facto não têm um regime de partilha de bens definidos como os casais que celebraram um matrimónio. No entanto, os bens comprados pelos dois devem ser divididos segundo o regime da copropriedade. O casal pode sempre celebrar um contrato de coabitação ou de combinação prévia para servir de referência caso haja necessidade de vir a dividir os bens.
No que diz respeito à compra de casa através de um crédito habitação, os unidos de facto podem adquirir um imóvel em conjunto, sendo o crédito uma responsabilidade dos dois. Esta é uma forma de garantir que os dois possam ser proprietários do imóvel sem grandes complicações. Em caso de dúvida sobre os direitos e obrigações legais de uma união de facto deve consultar a legislação em vigor.
Como o divórcio afeta o crédito habitação nos diferentes regimes de casamento?
Nos regimes em que tenha sido efetuado um crédito habitação com dois titulares, os dois cônjuges, na hora de se divorciarem, vão ter que partilhar os seus bens. Se a casa for dos dois cônjuges e adquirida através de um crédito habitação, então o casal deve decidir quem vai ficar com a casa e com a dívida relativa ao crédito. Isto se não decidirem vender o imóvel.
Contudo, para que tal possa acontecer deve ser solicitado à entidade bancária na qual foi contratado o crédito habitação a exoneração da dívida do proponente do crédito que se quer desvincular. Para que tal seja possível, a entidade bancária vai ter que analisar o risco da saída do outro proponente do crédito e pode ou não concordar com a saída. Este tipo de decisão pode trazer algumas penalizações nas condições do crédito que foi contratado.
Outra solução viável pode ser colocar a casa à venda e liquidar o valor em dívida do crédito habitação. Se os membros do casal concordarem com esta opção, deixam de estar vinculados ao crédito e apenas devem proceder à partilha dos restantes bens segundo o seu regime.
Já no caso do regime de casamento de separação de bens, se o crédito for a título individual, então o imóvel e a dívida relativa ao crédito continuam a ser da responsabilidade do único proponente. Se os dois forem proponentes do crédito habitação, então têm as mesmas soluções dos outros regimes.
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